Lei n° 1005/2011 - Título Único - Capítulo V - Seção I - Art. 32. Compete ao CMP:
I – elaborar a proposta orçamentária do Fundo;
II – deliberar sobre a prestação de contas e os relatórios de execução orçamentária do
Fundo;
III – decidir sobre a forma de funcionamento do Conselho, elaborar o Regimento Interno, que será homologado pelo Prefeito Municipal, e eleger seu presidente;
IV – fiscalizar o recolhimento das contribuições, inclusive verificando a correta base de
cálculo e a aplicação das alíquotas;
V – analisar e fiscalizar a aplicação do saldo de recursos do Fundo quanto à forma, ao
prazo e à natureza dos investimentos;
VI – expedir instruções necessárias à devolução de parcelas de benefícios indevidamente recebidos;
VII – propor a alteração das alíquotas referentes às contribuições a que alude o art.17
desta Lei, com vistas a assegurar o equilíbrio financeiro e atuarial do Fundo, com base nas
avaliações atuariais;
VIII – elaborar, aprovar e publicar a Política de Investimentos do Fundo para o próximo exercício fiscal;
IX – garantir pleno acesso das informações referentes à gestão do Regime aos segurados e dependentes;
X – divulgar no quadro de publicações da Prefeitura Municipal e no sítio eletrônico do Município ou na imprensa oficial, todas as decisões do Conselho;
XI - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao RPPS,
nas matérias de sua competência;
XII - deliberar sobre outros assuntos de interesse do Fundo.
XIII – fiscalizar a administração financeira e contábil do Fundo, podendo, para tal fim, requisitar perícias, examinar a escrituração e respectiva documentação;
XIV – dar parecer sobre balanços e prestações de contas anuais e balancetes mensais;
XV – proceder à verificação de caixa, quando entender oportuno;
XVI – atender às consultas e solicitações que lhe forem submetidas pelo Conselho de
Administração e pelo Prefeito Municipal;
XVII – examinar as prestações de contas dos servidores responsáveis por bens e valores do Fundo, opinando a respeito; e
XVIII – comunicar por escrito ao Conselho de Administração as deficiências e irregularidades encontradas no desempenho de suas atividades.