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Benefícios em Geral

Espécies de Benefícios do Regime Próprio de Previdência Social

Quanto ao Segurado

  • a) aposentadoria por invalidez;
  • b) aposentadoria compulsória;
  • c) aposentadoria por idade e tempo de contribuição;
  • d) aposentadoria por idade;

Quanto ao Dependente

  • a) pensão por morte;

Detalhamento

aposentadoria por invalidezLei n° 1005/2011 – Título Único – Capítulo VI – Art. 38. O servidor que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz de readaptação para o exercício de seu cargo ou outro de atribuições e atividades compatíveis com a limitação que tenha sofrido, respeitada a habilitação exigida, será aposentado por invalidez.
§ 1° – Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipóteses onde os proventos serão integrais, observado, quanto ao seu cálculo, o disposto no art. 71.
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aposentadoria compulsóriaLei n° 1005/2011 – Título Único – Capítulo VI – Seção II – Art. 39. O servidor, homem ou mulher, será aposentado compulsoriamente aos setenta anos, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma estabelecida no art. 71, observado ainda o disposto no art. 84.
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aposentadoria por idade e tempo de contribuiçãoLei n° 1005/2011 – Título Único – Capítulo VI – Seção III – Art. 40. O servidor fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição com proventos calculados na forma prevista no art. 71, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
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aposentadoria por idadeLei n° 1005/2011 – Título Único – Capítulo VI – Seção IV – Art. 41. O servidor fará jus à aposentadoria voluntária por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma prevista no art. 71, desde que
preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
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Pensão por morteLei n° 1005/201 – Título Único – Capítulo IX – Art. 52. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos no art. 8°, quando do seu falecimento e consistirá numa renda mensal correspondente à:
I – totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescida de setenta por cento da parcela excedente a este limite; ou
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