Lei n° 1005/2011 - Título Único - Seção III - Capítulo III
§3º - Além da representação legal o Superintendente será responsável:
I - ordenação das despesas em conjunto com o Diretor Financeiro;
II - regulamentação administrativa do IPAFC;
III - contratação dos serviços indispensáveis ao funcionamento do IPAFC;
IV - orientação, controle e supervisão dos serviços prestados no IPAFC;
V - concessão dos benefícios previdenciários aqui previstos;
VI - decidir em primeira instância nos processos administrativos que tramitarem junto ao IPAFC;
VII - pela alocação das aplicações dos recursos do IPAFC, obedecendo as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Previdência na política de investimentos anual;
VIII - seleção das instituições financeiras prestadoras de serviços relativos à alocação das aplicações financeira, bem como o controle e fiscalização das mesmas;
IX - controle do cadastro;
X - operacionalização e tramitação dos processos de concessão de benefícios;
XI - orientação dos segurados;
XII - emissão de certidão de tempo de contribuição para seus segurados;
XIII - controle, gestão e regulamentação, com apoio da Assessoria Jurídica, do serviço de Perícia do IPAFC;